Nas principais operações financeiras que envolvem derivativos tais como NDF, Swap e opções o tributo incidente é o Imposto de Renda.
Já para as pessoas jurídicas há a incidência de contribuição social, IOF e IR (imposto de renda).
Apenas para as empresas financeiras existem regras específicas e a aplicação do PIS e COFINS.
IOF
Apesar de o IOF possuir uma alíquota (regressiva) que se diferem em relação e a função do tipo de operação e mercado, este tributo possui uma sistemática simples se comparada a outros tributos no mesmo contexto.
Segue a tabela regressiva de IOF 👇
A tributação do IOF ocorre no momento da transmissão, pagamento, emissão ou resgate do instrumento negociado. Isso ocorre independentemente de haver ganho na operação, e na maioria dos casos o recolhimento do tributo ocorre pela instituição financeira que realizou a operação.
Também é importante destacar que o IOF é utilizado como utensílio de controle das políticas cambiais do governo federal e não é uma raridade acontecer uma alteração nas alíquotas ou isenções para determinadas operações.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Em grande parte das operações de derivativos o imposto de renda sobre os ganhos é retido na fonte com base nas taxas relativas a operações de renda variável, fixo em 15%.
Já nas operações de swap a alíquota do IR retido na fonte é aplicado como se fosse uma aplicação de renda fixa, cuja alíquota varia de acordo com o prazo da operação (entre 15% a 22,5%).
Segue a tabela 👇
Vale destacar ainda que o imposto de renda retido na fonte poderá ser deduzido do imposto de renda apurado pela empresa no encerramento do período de apuração, mensal, trimestral ou anual, uma vez que os ganhos das operações de derivativos irão compor o lucro tributável nas empresas tributadas pelo lucro real.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Nas empresas tributadas pelo lucro real, os ganhos dos derivativos são contabilizados normalmente como receita financeira e irão compor a base do lucro tributável da empresa. O grande ponto de atenção para esses títulos encontram-se na dedutibilidade das perdas com derivativos.
DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
A dedutibilidade das perdas com derivativos (empresas que não são empresas financeiras) é permitida apenas em operações de hedge (definidas pelo fisco como operações de cobertura de risco).
Qualquer operação cujo o objetivo não seja hedge e que não haja comprovação da efetiva cobertura de risco poderá ser considerada como dedutível para apuração do IR e contribuição social.
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